Possibilidade de indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

A reparação por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados.

O entendimento de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O TJ do Rio de Janeiro negou a indenização, por entender que "os parentes mais próximos excluem os mais afastados", e que "a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família". Segundo o tribunal carioca, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência do STJ. Segundo o ministro Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à reparação por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que houve somente um fundamento para a decisão do TJ-RJ: o da impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal”.

Conforme o julgado do STJ, esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. O processo retornará à Justiça do Rio de Janeiro para que seja analisado o cabimento dos pedidos indenizatórios. Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Recurso Especial nº 1236987
Processo de origem nº 0072923-17.2003.8.19.0001

 

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Como foi o acidente da Plataforma P-36
No madrugada do dia 15 de março de 2001 ocorreram duas explosões em uma das colunas da plataforma; a primeira às 0h22m e a segunda às 0h39m.

Segundo a Petrobras, 175 pessoas estavam no local no momento do acidente das quais onze morreram, todas integrantes da equipe de emergência da plataforma.

Depois das explosões, a plataforma tombou em 16 graus, devido ao bombeio de água do mar para o seu interior, o suficiente para permitir alagamento que levou ao seu afundamento.

Times de resgate tentaram salvar a plataforma, injetando nitrogênio e ar comprimido nos tanques para tentar remover a água acumulada mas abandonaram as tentativas devido ao tempo ruim.

A plataforma afundou no dia 20 de março, em uma profundidade de 1.200 metros e com estimadas 1.500 toneladas de óleo ainda a bordo. Segundo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) do Brasil, o acidente foi causado por "não-conformidades quanto a procedimentos operacionais, de manutenção e de projeto".

CDC CNA ADVOCACIA