Responsabilidade da empresa que submete empregado ao risco de trabalhar com moto

O desenvolvimento de atividade laboral mediante a condução de motocicleta faz com que haja a exposição do trabalhador a condições de risco, o qual é superior ao que ordinariamente são expostos outros empregados.

Esta a linha inovadora - adotada por sentença da Justiça do Trabalho de Caxias do Sul (RS) - ao julgar procedente uma ação trabalhista movida por vendedor empregado da empresa Vonpar Refrescos S.A.

Revela a petição inicial a ocorrência de um acidente de trânsito, no dia 13 de fevereiro de 2009, na Rodovia RS 313, km 14, na localidade Fenachamp, no Município de Garibaldi (RS). Na ocasião, trafegando em sua mão de direção, a moto tripulada pelo trabalhador - que estava a serviço da Vonpar - foi colhida, de frente, por um caminhão que, numa curva, invadiu a contra-mão.

Do acidente resultaram danos nos veículos e lesões graves no motociclista: "fratura exposta de úmero esquerdo, com lesão concomitante do plexo braquial".

O trabalhador - sustentando tratar-se de acidente do trabalho e haver responsabilidade da empresa para a qual trabalhava face ao risco de rotineiramente trabalhar com moto - ingressou com ação pedindo várias parcelas.

A Vonpar contestou sustentando que "o acidente havido decorre de ato ilícito de terceiro, que invadiu a pista de rolamento contrária e veio a colher o autor, o que faz com que haja o rompimento do nexo causal da responsabilidade do empregador".

A instrução processual foi demorada, inclusive coma realização de perícia. "A situação enseja concluir que, ao menos em parte, o acidente ocorreu por culpa do empregador – em razão da exposição do trabalhador a condições de risco que usualmente não teria" - observa o juiz Adair João Magnaguagno, na sentença.

O magistrado discorre que "ainda que o autor possuísse habilitação para conduzir motocicleta - o que faz concluir que poderia fazê-lo durante seus períodos de lazer ou mesmo para deslocamentos diários - o fato de estar profissional e diuturnamente sobre este tipo de veículo torna exponencialmente superior o risco de evento acidentário".

A sentença reconhece "perda da sua capacidade laboral em 70%, segundo apurado pela perita, com base nas tabelas criadas pelo DPVAT - e tal prejuízo se demonstra irreversível".

O julgado deferiu sete parcelas:

1. Indenização por danos morais de R$ 50.000,00;

2. Indenização por danos estéticos de R$ 15.000,00;

3. Pensão mensal e vitalícia, inclusive a gratificação natalina, a partir da data do acidente, limitada à data em que o autor completar 72 anos, a ser calculada no percentual de 70% sobre o valor da remuneração (salário fixo, comissões e repousos remunerados sobre comissões) auferida no período em que prestadas as atividades pelo autor;

4. Constituição de capital, ou nomeação de bens, capazes de garantir a pensão mensal e vitalícia;

5. Manutenção do custeio das despesas com fisioterapia;

6. Pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido devido ao autor em relação às parcelas vencidas (danos moral e estético e danos patrimoniais até o transito em julgado da sentença) e 12 parcelas vincendas (danos patrimoniais posteriores ao trânsito em julgado da sentença;

7. Pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 900,00.

Em antecipação de tutela, o juiz autorizou a imediata realização de cirurgia com o médico Jayme Bertelli, a ser ser custeada pela Vonpar, incluindo os gastos com internação hospitalar do autor para tal procedimento.

A empresa já interpôs Recurso Ordinário ao TRT-4.

Processo nº 1043-45-2010-504-04-02

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Caxias do Sul

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