Notificação na Justiça do Trabalho não precisa ser pessoal, exceto na execução

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelos Correios, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da 4ª Turma do TST não conheceram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.

Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a Brasil Telecom recorreu ao TRT da 4ª Região (RS). Sustentou que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante aviso de recebimento, recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O regional concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

Recurso de Revista nº 870/2006-025-04-00.7

Fonte: TST

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