Bancário portador de LER obrigado a fazer hora extra receberá R$ 100 mil

A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de Medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN Amro Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER.

Em agravo de instrumento ao TST, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a 7ª Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo.

O gerente Jorge Alfredo de Freitas trabalhou para o banco por mais de 25 anos. Em dias normais sua jornada de trabalho era das 7h30 às 20 h, com intervalo de até 30 minutos para almoço. Nos dias de maior movimento - entre os dias 25 de um mês ao dia 10 do mês seguinte -, a jornada em média ia até as 21h, com o mesmo intervalo.

Alfredo não era submetido a controle de ponto, mas apresentou testemunha que confirmou a informação e disse não haver flexibilidade na jornada. Já a testemunha da empresa não soube elucidar nada a respeito.

A partir de setembro de 1994, o bancário passou a receber o benefício previdenciário, após vários laudos periciais, inclusive do INSS, que atestaram a doença. Ele ajuizou, então, ação em que pedia reparação por danos morais pela doença profissional, entre outros pedidos, como horas extras. A 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE) estipulou a indenização em R$ 100 mil.

Trabalhador e empresa recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 500 mil, conforme pedido inicial, o banco queria a redução para um valor entre 10 e 20 salários mínimos, sob a alegação de que o juízo de primeira instância "fugiu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que representa enriquecimento sem causa do autor".

O TRT da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Considerando que a incapacidade para o trabalho tem reflexos de ordem psicológica, o Regional entendeu que o valor era razoável e concluiu que o banco "deixou de observar as normas sobre medicina e segurança do trabalho e de propiciar ao trabalhador condições adequadas", chegando a exigir a prestação rotineira de horas extras.

Com o recurso de revista barrado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do apelo, o TRT-PE demonstrou a culpa do empregador, e não havia, no acórdão regional, a violação às disposições legais e constitucionais alegadas pelo banco.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2427/2006-017-06-40.0

Fonte:TST

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