Farmácia assaltada oito vezes deve indenizar funcionário baleado e que desenvolveu patologia

A não-adoção de medidas eficientes de segurança para os empregados, permitindo que estes ficassem expostos a constantes assaltos, leva à configuração de culpa do empregador pelos danos sofridos pelo reclamante.
Essa omissão levou a 1ª Turma do TRT da 4ª Região a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Farmácia do SESI contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que concedeu indenização a Gilson Leandro Silva Alves, empregado baleado durante assalto.
Como destacado pelo relator do recurso, José Felipe Ledur, "somente após o sexto assalto a farmácia contratou uma empresa de segurança, e depois da oitava ocorrência, quando foi ferido o autor da ação, foi que a ré ofereceu treinamento aos funcionários e adotou um sistema de alarme para alertar a empresa de segurança contratada".
Para o magistrado, a culpa da empregadora decorre da negligência em adotar as precauções e cuidados necessários a quem assume os riscos da atividade econômica. Além disso, avaliou "estar claro que foram os assaltos que causaram as seqüelas verificadas no empregado".
Em primeiro grau fora estabelecida uma pensão de 17,5% do salário do reclamante, percentual equivalente à restrição da capacidade laboral que o tiro no ombro impôs.
Para o relator no TRT-4, "essa pensão deferida em primeira instância teve como base apenas a lesão física, sendo que o reclamante também sofreu abalo psicológico forte a ponto de ser aposentado por invalidez". Como a 1ª Turma entendeu que esse abalo deve ser reparado, o relator aumentou o valor da pensão vitalícia de 17,5% para 100% do salário do reclamante à época do acidente.

Processo nº 00008-2006-251-04-00-7 RO

Fonte: TRT-4ª Região



Para entender o caso

* A advogada, que atuou em nome do reclamante, comenta que "apesar de lamentáveis os fatos, o processo terminou se transformando em interessante precedente, porque os assaltos normalmente são configurados como ´fato de terceiro´, se constituindo em excludente da culpa do empregador e eximindo o empregador de indenizar".

* Ela trabalhou a prova no sentido de que "a reclamada foi negligente em minimizar os riscos de assaltos e por não dar apoio psicológico aos empregados". Isso foi acolhido em primeiro grau e também no TRT.
* O comerciário Gilson tinha 32 anos quando, no oitavo assalto, foi baleado e ficou com redução da capacidade do braço no percentual de 17,5%. Em razão da soma de assaltos, ele teve desencadeada patologia psicológica que o tornou inválido, resultando em aposentadoria por invalidez.
* A decisão de primeiro grau concedeu reparação por danos morais de R$ 50mil e somente 17,5% do salário de pensionamento vitalício. Houve recurso do reclamante, requerendo a majoração do pensionamento – para 100% do salário – e majoração da reparação por danos morais. O TRT-4 deferiu só a majoração do pensionamento, (para 100% do salário), que é devido desde a data do acidente (1998).

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