Obra não sinalizada gera indenização

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) confirmou condenação de uma empresa que fazia obras de conservação na BR 491, km 201, sentido Paraguaçu/Alfenas, a pagar indenização a um motoboy que sofreu acidente causado por buracos na pista que não estavam sinalizados.

O motoboy irá receber R$ 8 mil por danos morais, R$ 939 por danos materiais, referente ao conserto da motocicleta, e pensão mensal vitalícia de R$ 300, equivalente a um terço do último salário, corrigida anualmente pelo INPC.

Em setembro de 2007, ao passar em um buraco na via, feito pela empresa Camter Construções e Empreendimentos, o pneu da motocicleta do motoboy R.L.O. estourou e ele caiu.

R. ajuizou ação de indenização contra a empresa Camter alegando que ela foi negligente ao não sinalizar o local. O acidente causou sequelas definitivas em seu punho esquerdo e o impossibilitou de exercer a atividade de motoboy, fato que resultou na sua aposentadoria por incapacidade parcial pelo INSS.

A empresa contestou dizendo que não era responsável pelo trecho da via onde ocorreu o acidente, pois teria sido contratada para obras do trecho que vai do km 202,27 ao km 239,99 e o acidente ocorreu no km 201. Argumentou também que seguiu todas as exigências do poder público para a execução do serviço, que o local era sinalizado e que não contribuiu para o acidente.

O juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, considerou procedente o pedido de indenização, diante da comprovação de que a empresa executava obras no trecho onde ocorreu o acidente. Ambas as partes recorreram ao TJMG, o motoboy para majorar a indenização e a empresa para reformar a sentença.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel decidiram manter em parte a sentença de primeiro grau. Os desembargadores resolveram aumentar o valor dos danos morais de R$ 4 mil para R$ 8 mil, determinaram que a pensão mensal vitalícia seja paga desde a data do acidente e que o cálculo dos honorários advocatícios devidos pela empresa incida sobre as parcelas vencidas e doze parcelas por vencer da pensão, além do valor atribuído a título de danos morais e materiais.

A Camter Construções e Empreendimentos, que realizava a restauração da via, tinha o dever de tapar os buracos ou ao menos sinalizá-los para que os condutores de veículos tomassem a devida precaução ao transitar pelo local, sem que fossem surpreendidos, o que evitaria qualquer tipo de acidente” conclui o relator.

Processo: 1.0016.08.079191-2/001

Fonte: TJMG

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