Homem indenizará ex-noiva por romper relacionamento no dia do "chá-de-panelas"

Faltando um mês e cinco dias para o casamento e no dia de "chá-de-panelas", um noivo rompeu relacionamento e terá, agora, de reparar a ex-noiva com R$ 3 mil por danos morais. O julgamento feito pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença oriunda da comarca de Tapes (RS).

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Luciana Beledeli havia deferido apenas o ressarcimento dos gastos de R$ 896,20 negando a reparação pelo dano moral. A ex-noiva recorreu.

De acordo com o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, quando a noiva reuniria suas amigas - e definiu os acontecimentos como "causadores de surpresa e desesperança, principalmente pelo fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa".

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e entendeu ter havido imprudência do homem.

Ao fixar a reparação moral em R$ 3 mil, o magistrado considerou a condição econômica das partes envolvidas e esclareceu que "o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes".

AS DUAS VERSÕES DO CASO

* Os noivos marcaram a celebração do casamento civil para o dia 26 de maio de 2006 e da cerimônia religiosa para o dia 27 de maio de 2006. Para arcar com as despesas do casamento, a jovem contraiu um empréstimo no valor de R$ 3.263,23. Ocorreram vários gastos com os preparativos do casamento,

* A noiva afirmou ainda que forneceu ao réu R$ 400,00 para que ele comprasse material de construção para a casa em que iriam morar, dos quais apenas foi ressarcida, depois, do valor de R$ 175,50.

* No dia 21 de abril de 2006 - poucas horas antes do chamado chá de panela, a noiva recebeu um telefonema do noivo. "Não quero mais manter a relação e deves interromper os preparativos para o casamento" - teria dito o homem.

* A petição inicial da ação sustentou que "o requerido foi imprudente e negligente ao permitir que a expectativa da autora com o casamento se prolongasse no tempo, tendo havido afronta à dignidade e honra dela".

* O réu apresentou contestação. Aduziu a impossibilidade de ser deduzida pretensão indenizatória pelo rompimento do noivado, já que "com o ato de rompimento buscou evitar um casamento infeliz". Asseverou a inexistência de ofensa a direitos de personalidade, razão pela qual não se justificaria o pedido de reparação por de danos morais.

* O demandado também alegou, quantos aos danos materiais, que "parte dos gastos apresentados pela autora não são irreversíveis, e que somente as despesas pelos serviços prestados é que são passíveis de indenização".

Processo nº 70027032440

Fonte: TJRS

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