Estado do RS indenizará estudante preso indevidamente e agredido por detentos

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 5 mil para R$ 35 mil o valor da reparação moral a ser paga pelo Estado em razão da prisão em flagrante indevida de estudante por suposto furto em loja de calçados, que teria ocorrido em 21 de maio de 2006.

O jovem também sofreu lesões corporais - com ferimentos na região molar e nasal - causadas por outros presos na cela de delegacia de polícia. Os magistrados também confirmaram o valor dos danos materiais em R$ 500,00 - cifra paga, como honorários, ao advogado que obteve a liberdade do cliente.

A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 1ª Vara Cível de Santa Maria (RS). A magistrada relata ter ficado comprovado que "diante da aparência de uma situação de flagrância, o estudante foi detido, conduzido para a Delegacia de Polícia e posteriormente para o Presídio Regional de Santa Maria, onde permaneceu algumas horas até ser liberado por força de ordem judicial".

O auto de prisão em flagrante chegou a ser homologado, mas o jovem não foi indiciado, nem denunciado. "Então, denota-se que a prisão não teve causa, evidenciando-se que houve precipitação por parte dos policiais militares e mais ainda por parte polícia judiciária" - refere o julgado de primeiro grau.

No apelo ao TJ, o autor da ação solicitou aumento da indenização por danos morais e materiais. Já o Estado alegou que a causa exclusiva da imputação dos fatos criminosos ao estudante foi em decorrência das acusações dos demais presos conjuntamente em flagrante no mesmo local.
Segundo prova testemunhal, durante batida de Policiais Militares na frente ao Bar Macondo, em Santa Maria, o estudante recebeu voz de prisão. O fato ocorreu quando terceiros o apontaram falsamente como autor do furto de um par de tênis na Loja Brand Sports. Na ocasião, pertences da vítima não demonstravam que ele tivesse participado do delito.

Na realidade, o furto qualificado foi realizado pelos três homens que acusaram o rapaz do furto e que também o agrediram na cela da delegacia. Inclusive, na esfera criminal, os três réus foram acusados por tentativa de furto qualificado, furto qualificado e ameaça, cuja sentença acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público.

Na ação cível, o relator, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que "a prisão do autor da ação foi arbitrária, porque a segregação cautelar não preencheu as hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal", sendo baseada em mera suspeita.
A 9ª Câmara reconheceu que sequer se poderia cogitar da ocorrência de flagrante presumido, pois nada foi encontrado com o estudante para justificar a imputação da prática do furto.

O acórdão destacou que a prova testemunhal e documental demonstraram que a prisão do demandante ocorreu de forma arbitrária, sem obedecer às hipóteses previstas no Código de Processo Penal.
Este define (art. 302) que "considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Processo nº 70028207629
Fonte: TJRS

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