Empregado ridicularizado no Bradesco ganha indenização por dano moral

Usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de asno. Assim um empregado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça do Trabalho, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a reparar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador Marlon Ornelas Ferreira provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de reparação por dano moral.
O banco recorreu ao TRT da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados, embora reduzindo o montante para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT-GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a matéria no TST. No entanto, o recurso de revista foi barrado no tribunal goiano. A Bradesco insistiu e apresentou um agravo de instrumento. De acordo com o relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, "o ato ilícito ficou provado e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado". Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo.

AIRR nº 653/2006–004-18-40.4
Fonte: TST

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