Paciente é indenizada por desinformação

Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou um médico e um hospital de Monte Carmelo a indenizarem, solidariamente, uma auxiliar de serviços gerais no valor de R$ 10 mil, por não tê-la informado sobre a possibilidade de voltar a engravidar após ser submetida a cirurgia de laqueadura de trompas.

Ela fez a cirurgia mas engravidou após dois anos, o que agravou sua situação financeira.

A decisão determina também o pagamento de uma pensão mensal equivalente à metade do salário mínimo, até que a criança gerada complete 18 anos.

No dia 10 de setembro de 2003, a auxiliar de serviços se submeteu à cirurgia de ligadura de trompas no hospital. Contudo, em janeiro de 2006, ela engravidou. Como já vivia com situação econômica precária com dois filhos, ela ajuizou a ação, alegando que, com a chegada do terceiro filho, suas dificuldades financeiras pioraram.

O médico responsável pela cirurgia e o hospital alegaram que não houve negligência ou imperícia de sua parte. Afirmaram também que, em nenhum momento, foi garantido à paciente que ela jamais engravidaria e que esta cirurgia não tem obrigação de resultado.

O juiz Abenias César de Oliveira, da 2ª Vara de Monte Carmelo, condenou o médico e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de pagamento de pensão mensal no valor de metade do salário mínimo, até que o filho gerado após a laqueadura complete 18 anos.

Inconformados, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça. A paciente também recorreu, pleiteando a majoração da indenização.

No entanto, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Duarte de Paula mantiveram a decisão.

O relator destacou que a condenação "não decorre de erro no procedimento cirúrgico adotado pelo médico quando da laqueadura das trompas da auxiliar de serviços, mas sim do fato de que o profissional não esclareceu a ela que haveria possibilidade de engravidar novamente, mesmo que minimamente, denotando a existência de falha no dever de informação associado à atividade do profissional".

O desembargador destacou ainda que o valor fixado para a indenização é suficiente. “Tratando-se de família de parcos recursos, o pensionamento e o dano moral, no caso dos autos, não podem ser fixados de forma que mude a vida da família por completo, mas que reduza as privações a que estão passando em virtude da chegada de mais um filho”, concluiu.

Processo nº 1.0431.06.030997-5/001

Fonte: TJ-MG

CDC CNA ADVOCACIA