Ex-fumante tem o benefício do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil

Uma nova abertura para os ex-fumantes que pretendem acionar judicialmente as indústrias do tabaco e que estavam sob risco de ver suas ações brecadas pela decorrência do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Código do Consumidor. A 5ª Câmara Cível do TJRS criou um precedente segundo o qual a ação pode ser regida pelo Código Civil. Nesses casos, o prazo prescricional será de 20 anos.

O autor da ação, Narciso dos Santos Dias, narrou que começou a fumar aos 13 anos, quando o cigarro era sinônimo de “status” e as propagandas incentivavam seu uso. Em 1997, constatou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema pulmonar, e de tumor nas cordas vocais e glândulas salivares.

Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal.

Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de peticionar segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

O juiz Carlos Francisco Gross, do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre (RS), pronunciou a prescrição considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC.

Contra essa decisão, houve apelação ao TJRS.

Para o desembargador Paulo Sérgio Scarparo, relator, nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal. Nesse caso, a tramitação processual não adotará a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova. O julgado citou a doutrina do desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor, mas que eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor". Os autos deverão retornar à vara de origem para a continuação da fase de instrução.

Processo nº 70018322149

Fonte: TJ-RS

CDC CNA ADVOCACIA