TST confirma revelia de destacado empresário gaúcho em ação na Justiça do Trabalho

A 3ª Turma do TST confirmou inteiramente um julgado do TRT da 4ª Região que havia alterado, em parte, uma sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao aplicar ao bem sucedido empresário Jorge Gerdau Johannpeter a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, em ação movida pelo espólio de Milton Ramos Duarte.

Detalhe interessante é que isso ficou adstrito ao plano formal e não teve reflexos financeiros pessoalmente contra o industrial.

O trabalhador Milton, em vida, foi contratado formalmente pela empresa Guardião Consultoria e Serviços de Inteligência Ltda., em 1º de junho de 2005, como assessor de segurança, para trabalhar da sede do grupo Gerdau.

Segundo a petição inicial, o empregado "trabalhou em situação de desvio de função, como motorista e segurança da família Gerdau, na esfera privada, acompanhando o empresário nem todas as suas caminhadas". Utilizava veículo blindado de propriedade da empresa e, assim, ia a todas as residências da família Gerdau para verificar a segurança, inclusive, cuidando dos cachorros.

O contrato de trabalho foi extinto em 30 de maio de 2007, em razão do falecimento ocorrido uma semana antes. O sinistro se deu em acidente de trânsito, quando Milton estava a serviço da família Gerdau, às 6h40 num dia de forte chuva, quando foi abalroado por veículo de terceiro na Avenida Dom Pedro.

Ainda segundo a inicial, "o falecido sempre trabalhou mais de oito horas diárias e de 44 semanais, sem receber horas extras, acumulando as funções de motorista e de segurança". Recebia em média R$ 500,00 de salário “por fora” - além de seu ordenado regular.

A ação também teve no polo passivo a empresa Indac Indústria Administração e Comércio, integrante do Grupo Gerdau e o próprio empresário.

Detalhe que diferenciou o processo das centenas que aportam à Justiça do Trabalho foi que, como reclamado pessoalmente, o empresário teria que comparecer à audiência trabalhista para prestar depoimento. Gerdau deuxou de fazê-lo em três oportunidades, em função de alegadas viagens - embora as audiências tivessem sido agendadas com grande antecedência. O empresário reclamado só compareceu na quarta designação.

A revelia de Jorge Gerdau não foi reconhecida pela juíza Carolina Hostyn Gralha ao proferir a sentença. A magistrada fundamentou que "não se trata de privilégios em razão da diferenciada classe econômico-social - como refere o espólio reclamante - mas da utilização de bom senso e razoabilidade, inclusive pela sua presença na audiência de prosseguimento, onde, inclusive prestou regular depoimento pessoal".

Esse dispositivo foi modificado em segundo grau, ao afirmar a revelia.

O julgado do TRT-4 também condenou a Guardião Consultoria e Serviços de Inteligência Ltda. e a segunda reclamada (Indac Indústria Administração e Comércio) de modo subsidiário, a pagar com juros e correção monetária:

a) indenização por danos materiais correspondente ao valor das despesas decorrentes do acidente;

b) indenização por lucros cessantes à viúva, correspondente à pensão de R$ 648,43 mensais, desde a data do óbito (30.05.07) em parcelas vencidas e vincendas;

c) reparação por danos morais a cada um dos reclamantes (viúva e filho) no valor de R$ 50 mil.

Ficou limitada a responsabilização subsidiária à segunda reclamada, na forma da Súmula nº 331, item IV, do TST, sem reflexos pessoalmente sobre o empresário.

Foi determinada a constituição de capital, na forma do artigo 475-Q, do CPC, em relação ao pensionamento.

Processo nº 0116400-84.2007.5.04.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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