A decisão, unânime, é da 3ª Turma do STJ. O caso julgado é oriundo de São Paulo.
Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, "o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças".
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que "um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço".
Conforme o julgado, ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
O voto do relator apontou também que "a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes - porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei nº 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral".
Recurso Especial nº 1243970
Fonte: Superior Tribunal de Justiça