 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao  recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex  Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de  trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos  suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno  dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao  recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex  Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de  trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos  suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno  dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).O  trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na  sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no  valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao  TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à  limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto,  manteve a sentença.
Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução  da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições  de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da  indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a  quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de  recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão  dos danos materiais.
A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial  para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem  direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a  ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a  fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral  sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a  incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento,  afirmou a ministra.
Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na  impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST.  Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos  autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o  autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para  o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por  danos materiais.
RR-37640-78.2006.5.02.0088
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



 


 

 






















