A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no  valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto  durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a  conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.O empregado era  controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo  Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o  motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do  trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os  dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo.
A empresa  entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a  decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o  empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não  obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire  Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador,  por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo  ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.
Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do  relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida  pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a  responsabilidade subjetiva. “A culpa da empresa também não há que ser analisada  de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”,  argumentou.
O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o  fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código  Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos  casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou  seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a  atividade era de risco ou não.
Segundo o ministro José Roberto Freire  Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da  condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. “O Regional  primou pela razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. Seu entendimento foi  acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
RR-87600-65.2006.5.03.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



























