Montadora e concessionária terão que trocar automóvel com vários vícios

A indústria Fiat Automóveis S.A. e a concessionária de veículos Via Porto – esta de Porto Alegre (RS) – tiveram ratificada a sua condenação a substituir um veículo repleto de vícios comprado por um consumidor da capital gaúcha. A sentença do juiz Laércio Luiz Sulczinski, da 2ª Vara Cível do 4º Distrito, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do TJRS.

A empresa Taylor U. P. Recuero & Cia. Ltda. adquiriu, na Via Porto, um veículo Fiat Siena 1.4 Tetrafuel, que apresentou diversos problemas. Mesmo a empresa demandante tendo buscado assistência técnica, o o carro foi devolvido sem solução, mesmo após 40 dias de espera.

O magistrado de primeiro grau entendeu que a prova de que os vícios do produto eram inexistentes ou de que os problemas técnicos haviam sido resolvidos incumbia às rés, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, anotou o juiz,além das demandadas não terem comprovado a inexistência dos referidos vícios de qualidade, o laudo pericial elaborado pelo perito comprovou as alegações da empresa autora, de que o veículo objeto da ação efetivamente possuiria inúmeros defeitos de fábrica, dentre os quais alguns já haviam sido reparados, enquanto outros ainda persistiriam”.

O laudo pericial encontrou uma extensa série de vícios no automóvel: manchas no capô dianteiro e marcas de conserto na pintura; desalinhamento nos capôs dianteiro e traseiro; deformação nas borrachas de vedação do vidro traseiro; bolhas nas portas; descolamento dos frisos das portas; pane na cablagem elétrica; pane no sistema GNV; deformações na coluna traseira direita; diferenças na coloração da pintura em várias partes do veículo; e problemas no motor.

De acordo com o perito, não é normal um veículo zero quilômetro apresentar tais problemas, mesmo sabendo que a Fiat, como todos os fabricantes de veículos, oferece um período de garantia justamente para reparar problemas. Isso me faz acreditar que, no mínimo, houve um mau atendimento a este cliente, quando da compra e no período subsequente”.

Na esteira das conclusões periciais, o juiz explicitou serinaceitável que um veículo, zero quilômetro, adquirido em maio de 2008, apresente, logo após a sua entrega ao autor, inúmeros defeitos estruturais de fábrica, reiteradamente não sanados pelas demandadas, que acabaram por tornar o referido veículo, senão totalmente, pelo menos parcialmente, inadequado para o seu uso.

Ao analisar as apelações das partes, o relator, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos aderiu ao entendimento sentencial: Ora, beira ao absurdo que um automóvel adquirido zero quilômetro apresente tais vícios logo ao deixar a fábrica. O consumidor que procura um carro novo, sem uso, possui a legítima expectativa de que este bem não vá apresentar, ao menos desde já, vícios ou defeitos.

Os problemas constatados no carro foram considerados suficientes a amparar a sua substituição, pois o CDC possibilita ao consumidor exigir, no caso do vício não sanado em 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço.

Desse modo, as rés deverão trocar o automóvel em 30 dias – dando ao autor um outro novo, em perfeitas condições de uso -, após o que o automóvel defeituoso será devolvido.

Processo nº 001/1.08.0169948-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

CDC CNA ADVOCACIA