Golden Cross Condenação em R$ 2 milhões

A Golden Cross Seguradora S.A. deverá indenizar um casal e seu filho por indicar-lhes um hospital que não possuía UTI neonatal e que não foi capaz de oferecer tratamento ao recém nascido que sofreu asfixia no parto. O TJRS entendeu que a Golden Cross é culpada por indicar estabelecimento despreparado para atendimento de urgência. O drama experimentado pela vítima remonta ao ano de 1993.

Grávida, a mãe da vítima – após passar por quadro infeccioso – começou a sentir contrações uterinas na 28ª semana de gestação, vindo a ser atendida com urgência no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre (RS), por orientação da Golden Cross.

Na ocasião, a gestante foi atendida por médico plantonista, que informou que o hospital não contava com médico pediatra conveniado à Golden Cross. Por isso, os pacientes tiveram que contratar profissional autônomo cujos custos não foram reembolsados pela seguradora.

Do atendimento decorreu o parto de alto risco. Por sofrer asfixia, o bebê teve que ser ressuscitado e passou a necessitar de cuidados em UTI neonatal, instalação que inexistia no Hospital Divina Providência apesar da sinalização em contrário da seguradora. O recém nascido teve que ser removido ao Hospital Mãe de Deus, também na capital gaúcha, em ambulância sem UTI.

Já no Mãe de Deus, a criança sofreu derrame cerebral que teria sido evitado se o Divina Providência possuísse UTI neonatal. No dia seguinte, a Golden Cross tentou convencer os pais da criança a retirá-la da UTI, sob a alegação de que os custos não seriam cobertos. Após registro de ocorrência policial, os pais do recém nascido ajuizaram ações cautelares e cominatória para assegurar o tratamento médico, as quais foram julgadas procedentes.

Posteriormente, foi ajuizada ação de indenização contra a Golden Cross, sendo julgados procedentes os pedidos pelo juiz Edson Jorge Cechet, que jurisdicionava o 1º Juizado da 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou a seguradora a:

  1.  pagar perdas e danos de R$ 31.008,00, corrigidos pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e adicionados de juros de mora a contar da citação;
  2.  indenizar lucros cessantes de quatro salários mínimos, a partir dos 18 anos da vítima e até esta cumprir 71 anos e nove meses de idade;
  3. pensionar, mensalmente, três salários mínimos pelo período de 32 anos e meio para a mãe;
  4. pagar pensão vitalícia à vítima, equivalente a 15 salários mínimos, até que se cumpra a expectativa de vida de 71 anos e nove meses;
  5. reparar o dano moral em 300 salários mínimos para cada um dos autores (vítima e seus pais), com juros moratórios desde a data do fato;
  6. suportar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

Ambas as partes apelaram ao TJRS, onde a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença de procedência e aumentou a condenação da Golden Cross. O relator, juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior, expressa que, "se as seqüelas do parto não eram de todo evitáveis, o seu agravamento ocorreu pela indicação – pela Golden Cross – de um hospital despreparado para atender um caso de emergência, caracterizando-se defeito na prestação do serviço".

Ao abordar especificamente as quantias que deverão ser desembolsadas pela seguradora, o relator entendeu, porém, que os lucros cessantes em prol da vítima devem ser majorados a dez salários mínimos quando completar 30 anos de idade, “considerando que com o passar do tempo, é natural que o empregado venha a ser melhor remunerado, avançando na carreira”. Também em favor da vítima foram incluídos na condenação 1/3 de férias e 13º salário, “pois trata-se de parcelas que integram a remuneração do empregado”. Os honorários advocatícios foram majorados para 15%.

Contudo, o revisor, desembargador Artur Arnildo Ludwig divergiu quanto aos lucros cessantes e o valor da reparação por danos morais. Para ele, não há amparo legal ou jurisprudencial para o aumento dos lucros cessantes a partir dos 30 anos de idade da vítima. Entretanto, considerou ser cabível o aumento do valor da reparação do dano extrapatrimonial: 400 salários mínimos para cada um. Prevaleceu esse voto, que foi acompanhado pelo desembargador Antonio Palmeira da Fontoura.

Processo nº 70031733470

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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