Viúva pode acrescer parcela da pensão mensal destinada aos filhos


A 3ª Turma do STJ decidiu que a viúva tem o direito de acrescer a parcela da pensão mensal destinada aos filhos quando estes completam 25 anos de idade.

Tratou-se, no processo julgado, de ação de indenização por responsabilidade civil, ajuizada em face de Viação Continental de Transportes Ltda., no âmbito da qual se discutiu se, na condenação por danos materiais fixada na forma de pensão mensal no valor de R$ 9.281,99, decorrente do falecimento de pai de família em acidente de trânsito, pode o juiz, independentemente de pedido expresso na inicial, reconhecer o direito de acrescer, assim entendido como o direito da viúva de, após os filhos atingirem a idade de 25 anos, passar a receber a parcela da pensão a eles até então destinada.

A empresa de transportes alegou, em seu recurso especial, que o direito de acrescer não foi objeto de pedido dos autores, não podendo ser concedido de ofício pelo magistrado.

A ministra Nancy Publicar postagemAndrighi assinalou, em seu voto, que o direito denominado pela sentença de "direito de acrescer", não guarda correspondência exata com o instituto legal de Direito das Sucessões, previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/02, que diz respeito ao acréscimo do quinhão dos demais herdeiros ou legatários na falta de um deles.

Destacou que, no particular, não se cogita de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos de idade, os filhos deixam de manter uma relação de dependência frente aos pais.

Todavia, considerou a ministra que o emprego analógico do instituto do "direito de acrescer" tem sido reconhecido pelo STJ, que já se manifestou reiteradas vezes no sentido de admiti-lo nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.

Essa construção jurisprudencial derivou da necessidade de se encontrar uma sistemática capaz de conservar o valor da condenação imposta a título de pensão mensal nas hipóteses de falecimento de pessoas que participam do orçamento familiar, quando houver mais de um beneficiário.

A ministra acrescentou que, nas indenizações derivadas de morte, a família tem o direito de receber uma pensão mensal calculada com base na contribuição do falecido para o orçamento doméstico, sendo que esse valor tem sido fixado em 2/3 dos proventos recebidos pela vítima - deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais - a ser distribuído entre aqueles que eram por ela sustentadas.

O julgado do STJ sustentou que "não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo causador do ilícito".

A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial da empresa de transportes.

Recurso Especial nº 1.155.739
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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