Bar que faliu após servir Fanta a consumidor ganha direito a indenização

A Vonpar Refrescos S/A terá de indenizar o ex-comerciante Gilson Preve Bez Fontana, cujo estabelecimento faliu após vender a um cliente um refrigerante que continha um cotonete. Ele receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Jaguaruna (SC).

No momento em que servia a um consumidor a bebida Fanta Laranja, em seu “pesque-e-pague”, outro frequentador viu o objeto dentro da garrafa e o alertou sobre o fato. Naquele momento, vários clientes estavam no local.

Segundo o comerciante, sua imagem ficou manchada perante a comunidade, tanto que seis meses depois o estabelecimento veio a falir.

Em sua apelação, a Vonpar alegou a inviabilidade da aplicação do CDC, pois o autor não era o destinatário final do produto. Destacou que Gilson não comprovou por meio de perícia a inviolabilidade do vasilhame, de modo que não existe prova de que a garrafa não foi violada. Por fim, postulou a redução do montante indenizatório.

O relator, desembargador Saul Steil, em seu voto, esclareceu que a tendência jurisprudencial permite que em causas relativas a pequenos comerciantes, em razão da vulnerabilidade perante o fornecedor, seja aplicada a legislação consumerista.

Independentemente da decretação da inversão probatória, a perícia é de todo dispensável por dois motivos: como decretou a Magistrada singular, não há sinal visível de violação da garrafa; e a existência de um cotonete no vasilhame não fora objeto de contestação, sendo, portanto, fato incontroverso. Ainda, haveria mesmo de ser dispensada a realização de qualquer prova com o fito de demonstrar a inexistência do ilícito, pois a defesa da requerida em contestação limitou-se em negar a ocorrência de dano em razão do incidente. Assim, milita em favor do autor a presunção da existência do ilícito”, anotou o magistrado, ao negar também os outros pleitos da recorrente. A decisão foi unânime.

Processo nº 2006.013558-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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