
Com essa decisão, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam tutela antecipada a empregado aposentado por invalidez.
Em face da concessão de sua aposentadoria, o contrato de emprego do recorrente encontrava-se suspenso desde o ano de 2006. Mesmo aposentado, o trabalhador deixou de receber cesta básica e de ser incluído no plano de saúde.
Analisando o pedido de antecipação de tutela feito pelo recorrente, o Desembargador Valdir Florindo frisou que “o instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado.”
Também foi observado pelo Desembargador que: “Injusto o trabalhador, no caso a parte mais fraca, ter de suportar por muitos anos uma discussão judicial, com toda aquela ansiedade natural de ver satisfeitos direitos mínimos, que servem unicamente para seu sustento e de seus familiares, ao passo que seu empregador não enfrenta as mesmas dificuldades e angústias, mormente se levarmos em consideração que trata-se o recorrido de instituição bancária.”
Ainda em seu voto, o Desembargador ponderou: ”O trabalhador que ingressa nesta MM Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada, fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio...”
O Desembargador Valdir Florindo, então, determinou a concessão da tutela antecipada, a entrega das cestas básicas ao empregado (até a extinção do contrato de trabalho), a reinclusão no plano médico, bem como a reparação por danos morais.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo nº TRT-SP 00793.2007.432.02.00-8
Acórdão 20080061405
Fonte: TRT 2ª Região