PRINCIPAIS PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

Por: Willker Mhaspoly

I) Prazos processuais

Prazo é o espaço de tempo em que deve realizar-se alguma coisa e, portanto, prazo processual é o período de tempo em que o ato processual deve ser praticado.

Os prazos processuais podem ser comuns às partes ou exclusivo a uma das partes.

Dividem-se em legais, judiciais e convencionais.

Prazo legal – é o prazo fixado em lei.

Ex.: o art. 880 da CLT assinala o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o executado pagar ou nomear bens à penhora.

Prazo judicial – é aquele determinado pelo Juiz.

Ex.: o Juiz fixa o prazo de 05 (cinco) dias (ou outro número de dias qualquer: é o Juiz e não a lei quem estabelece) para uma parte se manifestar sobre alegações de sua adversa.

Prazo convencional – são aqueles que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam (convencionam).

Ex.: as partes convencionam suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. (art. 265, § 3º, do CPC)

“ § 3º, art. 265, do CPC: A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis (6) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.”

“ Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo:
I - ....................................................................................................................
II – pela convenção das partes.”

** Nota: os prazos processuais são fixados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pelo CPC (Código de Processo Civil), este último aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, por força do art. 769 da CLT.

“Art. 769, da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Os prazos subdividem-se ainda, em peremptórios e dilatórios.

Prazos peremptórios – são aqueles fatais e improrrogáveis, não podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes não podem convencionar prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, já que o prazo legal é de 08 (oito) dias. Regulado pelo art. 182 do CPC.

Prazos dilatórios – são aqueles que podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes podem convencionar prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de quesitos, sob o fundamento de que o grau de complexidade da perícia judicial não permite sua apresentação em prazo menor. Regulado pelo art. 181 e parágrafos, do CPC.

II) Contagem de prazos

“ Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

Há distinção no critério de contagem de prazo entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada do Trabalho: enquanto naquela os prazos fluem da juntada aos autos das intimações ou mandados, nesta os prazos fluem quando as partes ou interessados, efetivamente tomam ciência.

Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o § único do art. 774, da CLT:

“ Art. 774 .........................................................................................................
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Na prática, veja uma dúvida comum:

* Notificação com data de postagem em uma 5ª feira: para cômputo das 48 (quarenta e oito) horas, incluímos ou não o sábado ? Perceba que se computarmos o sábado, a contagem terá início na 2ª feira subseqüente (desde, é claro, que seja um dia útil); não considerado o sábado, o lapso de 48 horas se dará mediante a passagem da 6ª e 2ª feiras, respectivamente, e a contagem do prazo iniciará na 3ª feira imediata. Via de regra, o sábado não é considerado dia útil para os efeitos do exemplo dado, haja vista que o funcionamento dos correios restringe-se a um período reduzido do dia.

III – O tempo dos atos processuais

“ Art. 172, do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) as 20 (vinte) horas.

Esta é a regra geral.

Há exceções com expressa previsão legal, como por exemplo, a conclusão de atos iniciados antes das 20 (vinte) horas, cujo adiamento prejudique a diligência ou cause grave dano (§ 1º do art. 172 do CPC).

IV – Descrição dos principais prazos processuais trabalhistas

Agravo de Instrumento – 08 (oito) dias – Tanto para interpor, quanto para contraminutar. Art. 897, “b”, da CLT.

Agravo de Instrumento contra despacho que não recebe Recurso Extraordinário – 10 (dez) dias - Tanto para interpor, quanto para apresentar contra-razões. Art. 544, do CPC e Res. STF 140/96.

Cumpre destacar que o prazo para interposição de A.I. em R.E. é distinto do prazo para interposição de Agravo de Instrumento nas demais situações previstas em lei, haja vista tratar-se de prazo que segue a norma processual civil.

Agravo de Petição - Interposição: 8 dias. Início: da decisão do Juiz ou Presidente, nas execuções.CLT, art. 897, "a".

Audiência de Instrução e Julgamento - Defesa do reclamado: 20 minutos. Início: após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.CLT, art. 847.

Publicação de edital com a designação de outro local para a realização da audiência, em casos especiais: com a antecedência mínima de 24 horas. CLT, art. 813, § 1º.

Tempo de tolerância, na hipótese de atraso do juiz ou presidente:15 minutos. Início: da hora marcada para a realização da audiência. CLT, art. 815, parágrafo único.

Convocação de audiências extraordinárias: com a antecedência mínima de 24 horas. CLT, art. 813, § 2º.

Para a juntada de ata, devidamente assinada, ao processo: 48 horas. Início: da audiência de julgamento. CLT, art. 851, § 2º.

Para as partes aduzirem razões finais: 10 minutos para cada uma. Início: do término da instrução. CLT, art. 850, “caput”.

Para realização de Praça e Leilão de bem penhorado: 10 dias. Início: da data da realização da avaliação. CLT, art. 888, "caput".

Publicação do edital que anuncia a realização de Praça/Leilão: com antecedência de 20 dias à realização da Praça/Leilão. CLT, art. 888, "caput".

Para o arrematante ou seu fiador efetuar o pagamento do preço da arrematação: 24 horas, sob pena de perder o sinal de que trata o § 2º do art. 888 da CLT. Início: do pagamento do sinal. CLT, art. 888, §§ 2º e 4º.

Apresentação da defesa pelo empregador que se recusar a fazer as anotações em CTPS de empregado: 48 horas. Início: da lavratura do termo de comparecimento perante a repartição administrativa. CLT, art. 38, "caput".

Impugnação de conta de liquidação: 10 dias. Início: da liquidação. CLT, art. 879, § 2º.

Para a parte vencida comprovar recolhimento de custas processuais caso deseje recorrer da decisão: 8 dias (prazo recursal). Início: da interposição do recurso. CLT, art. 789, § 1º.

Realização de audiência de conciliação em Dissídio Coletivo: 10 dias. Início: do protocolo da representação. CLT, art. 860, "caput".

Oitiva das associações sindicais e do(s) empregador(es) interessado(s): 30 dias. CLT, art. 874, parágrafo único, primeira parte.

Manifestação dos interessados pela extensão da decisão sobre novas condições de trabalho: de 30 a 60 dias. Início: da ciência da decisão. CLT, art. 870, § 1º.

Revisão da decisão que fixa condições de trabalho: após 1 ano de vigência. CLT, art. 873.

Remessa da segunda via da petição ou do termo de reclamação ao reclamado: 48 horas. Início: depois de protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput", primeira parte.

Prazo para notificação da audiência de instrução e julgamento: 48 horas. Início: depois de protocolada a reclamação. CLT, art. 841, "caput", segunda parte.

Prazo para realização da audiência de julgamento: a primeira data desimpedida, depois de 5 dias da notificação do reclamado. CLT, art. 841, "caput", terceira parte.

* De regra, a audiência agendada não é de Julgamento, mas sim, Audiência UNA – Conciliação e Instrução.

Para o reclamante apresentar-se ao cartório ou à secretaria, a fim de que a reclamação verbal seja reduzida a termo: 5 dias, salvo motivo de força maior. Início: da distribuição da reclamação verbal. CLT, art. 786, parágrafo único.

Designação de audiência de instrução e julgamento da exceção de suspeição: 48 horas. Início: da apresentação da exceção de suspeição. CLT, art. 802, "caput".

Abertura de vista ao exceto, uma vez apresentada a exceção de incompetência: por 24 horas. Início: da apresentação da exceção de incompetência. CLT, art. 800.

Pagamento ou a garantia da execução, pelo executado, sob pena de penhora: 48 horas. Início: da citação. CLT, art. 880, "caput".

Citação por edital - Prazo para que o edital permaneça afixado na sede da Junta ou Juízo se o executado não for encontrado: 5 dias. CLT, art. 880, § 3º.

Interposição de embargos à execução: 5 dias. Início: da garantia da execução ou da penhora dos bens. CLT, art. 884, "caput".

Impugnação dos embargos: 5 dias. Início: da intimação para impugna-los. CLT, art. 884, "caput".

Realização da audiência, caso a defesa tenha arrolado testemunhas: 5 dias. Início: da apresentação da defesa. CLT, art. 884, § 2º.

Para os autos serem conclusos ao juiz, havendo arrolamento de testemunhas: 48 horas. Início: finda a inquirição das testemunhas. CLT, art. 886, "caput".

Prolação da decisão, não havendo arrolamento de testemunhas: 5 dias. Início: da conclusão dos autos. CLT, art. 885.

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