A responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos

* Usuário dos serviços de trens suburbanos morre durante assalto.

* Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a cobrador de ônibus.

* Passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo em movimento para fugir de assalto.

* Estudante fica cego de um olho após lesão decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo.

* Grávida fica paraplégica após levar tiro em ônibus.

* Motorista que andava armado é assassinado ao reagir a assalto.

* PM fardado leva tiro durante assalto e não pode mais trabalhar.

De quem é a culpa? São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que chegam ao STJ. Entre elas, está a discussão sobre pretendida a culpa - por crimes ocorridos durante o trajeto - de empresas de transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar para outro.

As empresas alegam que também são vítimas e se defendem, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior. Sete casos foram separados pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ para discorrer sobre a responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos. Dos sete, dois são oriundos do RS. Nos julgados do STJ, duas empresas gaúchas tiveram sortes diferentes. A Central teve sua responsabilidade civil afastada; A Unesul foi condenada.

Assalto no trem

Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp nº 50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. O julgado afirmou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou o relator.

A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social.

Bala perdida

No caso do garoto vitimado, a empresa foi condenada, inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O TJ manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal, pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do menor.Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro, afirmou o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, também agora já aposentado .

Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador Cláudio Vianna Lima, do TJ-RJ: "as concessionárias de transportes podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos”. Ele sustentou que “o que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século”, completou. (REsp nº 175.794).

Pulo para a morte

Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça. Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

Apesar de a 2ª Seção já ter firmado jurisprudência reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso especial.

Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas circunstâncias. Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros saltassem”, ressaltou. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto, mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa. (REsp nº 294.610)

Objeto no olho (caso do RS)

Um estudante do RS perdeu um olho, atingido por objeto atirado pela janela. A 3ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência firmada. “A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte”, afirmou o ministro Castro Filho (aposentado), em 2003.

Afastada a responsabilidade civil da empresa Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo (recorrente), foi negada a indenização para o recorrido.O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, não há responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro por causa de objeto atirado pela janela, afirmou o julgado. (REsp nº 231.137)

Grávida fica paraplégica

Uma grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.

A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo TJ de São Paulo. A empresa recorreu, mas a 4ª Turma manteve a decisão de indenizar.Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha.

No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou:a existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde. (REsp nº 232.649)

Reação e Morte (caso do RS)

A família entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do esposo e pai, um motorista de ônibus. Ele estava armado, e ao tentar evitar o roubo do cobrador e de passageiros, foi baleado pelos ladrões e acabou morrendo. O TJRS, por maioria, não responsabilizou a empresa Unesul de Transportes Ltda.

Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil (CC, art. 159), promovida por vítima de acidente do trabalho ou por seus herdeiros, cumpre-lhes comprovar o dolo ou a culpa da empresa concessionária de transporte coletivo, expresso em ato positivo ou omissivo de seu preposto, diz um trecho da decisão.

O desembargador gaúcho Élvio Schuch Pinto, que ficou vencido, afirmou.Se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum”, afirmou.

No julgamento do recurso especial no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a tese vencida no tribunal estadual, e fixou indenização para a viúva e filho, com pensão mensal e ressarcimento por dano moral de 50 mil para cada um. Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado”, afirmou o relator. (REsp nº 437.328)

Policial militar inválido

Ao examinar o recurso especial de PM que ficou inválido após levar tiro no pescoço durante assalto a ônibus, a 3ª Turma lembrou, inicialmente, que a empresa só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, conforme jurisprudência fixada pela 2ª Seção.A Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”, afirmou o relator Ari Pargendler.

A indenização foi determinada nos seguintes termos: a pensão mensal é devida pela diferença entre o que o autor recebe do Estado como inativo e o que receberia no posto imediatamente superior ao de cabo, a partir do momento em que colegas seus, nas mesmas condições de tempo na carreira, teriam acesso a essa graduação”. A empresa foi condenada a pagar também R$ 30 mil reais por dano moral e R$ 30 mil por danos estéticos.

REsp nº 200.808

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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