O STJ aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do RS, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária.O poste caiu em razão de uma forte chuva ocorrida em 19 de outubro de 2000 na cidade de Esteio e as vítimas morreram quando transitavam em via pública, no bairro Tamandaré, e pisaram em poças d´água.
De uma família de quatro pessoas, morreram mãe e filha: Ana Paula Rambo Thozeski e Fernanda Rambo Thozeski. O pai e viúvo (André) e o filho e irmão (Felipe) entraram com duas ações distintas.
Ambas foram julgadas por uma só sentença, proferida pelo juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, que deferiu, a cada um dos demandantes, 150 salários mínimos.
Julgando as apelações, a 10ª Câmara Cível do TJRS redimensionou os valores reparatórios (passou-os de um total de 300 salários mínimos para R$ 114 mil), mas aumentou a honorária sucumbencial de 10 para 15% sobre o valor da condenação.
Também determinou que a ré constituísse capital para garantir o pensionamento (2/3 do que recebia Ana Paula - que era auxiliar de enfermagem). O relator foi o desembargador Paulo Antonio Kretzmann, agora já aposentado.
Autores e ré interpuseram recurso especial. A indenização foi fixada pelo STJ em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não esteve atenta na segurança em relação aos serviços prestados. O mesmo poste de propriedade da concessionária já causara outro acidente em situação diversa.
Uma testemunha também afirmou que já encaminhara um pedido de providências para a troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, "não precisaria ter chovido ou ventado para que ocorresse o acidente".
A indenização fixada pelo TJRS em R$ 57 mil para cada ente foi considerada "pequena" pela 3ª Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária. O julgado considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código do Consumidor.
A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época em que completar 25 anos.
A relatora no STJ considerou "a reiteração da conduta omissiva da empresa" e avaliou que "o valor inicialmente arbitrado em R$ 57.000,00 para cada familiar supérstite se mostrou insuficiente para evitar novas ocorrências e desproporcional ao sofrimento experimentado, devendo ser majorado para R$ 279.000,00 para cada recorrente".
Os juros legais retroagem à data do evento danoso (19.10.2000). O cálculo atualizado feito em (06/06/11) indica a cifra atualizada de R$ 1.188.540,00 só pelo dano moral. Sobre essa cifra incidirá a honorária sucumbencial de R$ 178.281,00 (15%).
REsp nº 1171826
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



























