Condenação da AES em mais de R$ 1 milhão por omissão que causou duas mortes

O STJ aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do RS, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária.

O poste caiu em razão de uma forte chuva ocorrida em 19 de outubro de 2000 na cidade de Esteio e as vítimas morreram quando transitavam em via pública, no bairro Tamandaré, e pisaram em poças d´água.

De uma família de quatro pessoas, morreram mãe e filha: Ana Paula Rambo Thozeski e Fernanda Rambo Thozeski. O pai e viúvo (André) e o filho e irmão (Felipe) entraram com duas ações distintas.

Ambas foram julgadas por uma só sentença, proferida pelo juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, que deferiu, a cada um dos demandantes, 150 salários mínimos.

Julgando as apelações, a 10ª Câmara Cível do TJRS redimensionou os valores reparatórios (passou-os de um total de 300 salários mínimos para R$ 114 mil), mas aumentou a honorária sucumbencial de 10 para 15% sobre o valor da condenação.

Também determinou que a ré constituísse capital para garantir o pensionamento (2/3 do que recebia Ana Paula - que era auxiliar de enfermagem). O relator foi o desembargador Paulo Antonio Kretzmann, agora já aposentado.

Autores e ré interpuseram recurso especial. A indenização foi fixada pelo STJ em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não esteve atenta na segurança em relação aos serviços prestados. O mesmo poste de propriedade da concessionária já causara outro acidente em situação diversa.

Uma testemunha também afirmou que já encaminhara um pedido de providências para a troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, "não precisaria ter chovido ou ventado para que ocorresse o acidente".

A indenização fixada pelo TJRS em R$ 57 mil para cada ente foi considerada "pequena" pela 3ª Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária. O julgado considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código do Consumidor.

A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época em que completar 25 anos.

A relatora no STJ considerou "a reiteração da conduta omissiva da empresa" e avaliou que "o valor inicialmente arbitrado em R$ 57.000,00 para cada familiar supérstite se mostrou insuficiente para evitar novas ocorrências e desproporcional ao sofrimento experimentado, devendo ser majorado para R$ 279.000,00 para cada recorrente".

Os juros legais retroagem à data do evento danoso (19.10.2000). O cálculo atualizado feito em (06/06/11) indica a cifra atualizada de R$ 1.188.540,00 só pelo dano moral. Sobre essa cifra incidirá a honorária sucumbencial de R$ 178.281,00 (15%).

REsp nº 1171826
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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