Hospital gaúcho condenado a indenizar paciente por injeção errada



A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã gaúcha e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado na cidade de Vacaria (RS), a pagar reparação por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.

A paciente Gilda Maria Ramos recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, sem observância às advertências contidas na bula do medicamento.

A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

Em primeira instância, o juiz André Vorraber Costa considerou improcedente o pedido de indenização. No julgamento da apelação, a 10ª Câmara Cível do TJRS entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor. O relator foi o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

Segundo o magistrado, "considerando tratar-se de típica relação de consumo e, verificado que transcorreram mais de cinco anos entre a data em que a autora tomou conhecimento inequívoco da lesão e a data do ajuizamento da demanda, não há dúvidas quanto à implementação do prazo prescricional".

Lessa Franz sustentou no voto que "transcorreram mais de cinco anos entre a data em que a autora tomou conhecimento inequívoco da lesão – 19.09.1995 - e a data do ajuizamento da ação - 17.04.2003 - não havendo dúvidas quanto à implementação do prazo prescricional".

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil vigente à época dos fatos – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

A ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

Recursp Especial nº 841051

Fonte: STJ

CDC CNA ADVOCACIA