As principais alterações trazidas pela nova Lei do Mandado de Segurança

A nova lei que regula o Mandado de Segurança individual e coletivo, a saber, lei 12.016/09 (clique aqui), atualizou, mesmo que tardiamente, toda a legislação regente da matéria.

A lei 12.016/09 conseguiu sintetizar o texto legal de 4 (quatro) Leis esparsas que regulavam o Mandado de Segurança, a saber, Leis números 1.533/51 (clique aqui), 4.348/64 (clique aqui), 5.021/66 (clique aqui) e 8.437/92 (clique aqui), o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito.

Alguns dispositivos da nova Lei alteraram ou atualizaram o já conhecido Mandado de Segurança, sendo em sua grande maioria mudanças de caráter procedimental.

Entretanto, algumas alterações irradiarão efeitos para o próprio cabimento do Mandado de Segurança, conforme se verifica nas mudanças mais significativas:

I.            Não cabimento de Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, o que almeja conferir celeridade aos processos de licitação realizados pelas mesmas (art. 1º, parágrafo 2º);

II.          Possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos disciplinares sofridos por servidores públicos, o que facultou a estes se valerem do remédio constitucional quando a matéria não depender de dilação probatória;

III.         Possibilidade de impetração via fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (art. 4º);

IV.         Cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial sujeita a recurso que não tenha efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II);

V.          Possibilidade de emenda da inicial, para fins de indicação correta da autoridade coatora, caso seja suscitada a ilegitimidade passiva nas informações (artigo 6º, parágrafo 4º);

VI.         Possibilidade da pessoa jurídica interessada intervir no feito (artigo 7º, inciso II);

VII.       O juiz poderá exigir do impetrante, para fins de concessão de liminar, prestação de caução, fiança ou depósito (artigo 7º, inciso III);

VIII.      Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar (artigo 7º, parágrafo 1º);

IX.        Proibição expressa do ingresso de litisconsorte ativo após despachada a inicial (artigo 10º, parágrafo 2º);

X.        O Ministério Público deverá oferecer parecer no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena do processo seguir para julgamento (artigo 12, parágrafo único);

XI.      Possibilidade da autoridade coatora recorrer da decisão concessiva da segurança (artigo 14, parágrafo 2º);

XII.      Previsão expressa de cabimento de agravo inominado contra a decisão do relator que conceder ou indeferir liminar nos mandados de segurança da competência originária de tribunal (16, parágrafo único);

XIII.     Regulamentação do mandado de segurança coletivo (artigos 21 e 22);

XIV.   Desfazimento da liminar quando o impetrante turbar o andamento do processo ou retardar o cumprimento de alguma diligência que lhe atinente por mais de 3 (três) dias úteis;

XV.    Suspensão da liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal em que tramita o Mandado de Segurança;

XVI.    Conferiu às partes do direito de recorrer quando houver atraso na publicação do julgado, autorizando que as notas taquigráficas se prestem a substituir provisoriamente o julgado;

Entretanto, três foram as mudanças mais drásticas trazidas pela lei 12.016/09, estas que já trouxeram ao mundo jurídico inúmeros embates.

Ø  A primeira mudança implica diretamente na concessão ou não da liminar perseguida pelo Impetrante.

Isto porque, a nova Lei faculta ao magistrado a exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, com o fito de resguardar à pessoa jurídica do direito de ressarcimento por eventuais prejuízos. Esta prática na realidade já ocorria, entretanto, foi definitivamente formalizada pela nova Lei.

Ø  A segunda alteração trazida pela nova Lei do Mandado de Segurança é bem mais tormentosa e prejudicial ao jurisdicionado, posto que refere-se a impossibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, bem como em tratando-se de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.


De fato, havia grande expectativa em relação à impossibilidade, de através de liminar em Mandado de Segurança, fosse autorizada a compensação de créditos tributários, haja vista que, como muito já dito, neste sentido já caminhava o próprio art. 170-A, do CTN (clique aqui), bem como a própria jurisprudência (clique aqui), ou seja, já era deveras dificultoso lograr êxito nesta pretensão.

Contudo, no concernente a impossibilidade de concessão de medida liminar em se tratando de questão atinente a mercadorias e bens provenientes do exterior, a nova Lei acabou por privar o jurisdicionado da medida com maior eficácia de que dispunham.

Fato é, que não há lógica que justifique a vedação de concessão de medida liminar quando a matéria versar sobre mercadoria e bens estrangeiros.

A nova Lei agrava ainda mais a situação dos jurisdicionados, quando em seu artigo 14, § 3º, veta, inclusive, a execução provisória das sentenças concessivas da segurança, nas hipóteses em que não for autorizada a concessão de liminar.


Contudo, ainda em relação à vedação para obtenção de liminar em se tratando de mercadorias e bens provenientes do exterior, é certo que em inúmeras hipóteses a necessidade de se aguardar até o trânsito em julgado da sentença proferido no Mandado de Segurança acarretará na própria perda destes produtos, o que ocorre, por exemplo, com mercadorias e bens perecíveis, o que é uma absurdidade sem precedentes.

Esta situação deixará os jurisdicionados absolutamente desnudos em face de possíveis atuações desarrazoadas das Autoridades, como, por exemplo, as Autoridades Alfandegárias, que podem formular exigências descabidas em face dos importadores na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Ø  A terceira mudança que gerou grande clamor foi a vedação de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança em hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


Por ser a matéria supracitada intimamente relacionada com a verba alimentar dos servidores públicos, a saber, os vencimentos, há grande movimento, notadamente da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de ajuizar ADin 4.296 em face, dentre outros, desta previsão (clique aqui).


Diante das mudanças trazidas pela lei 12.016/09 será necessário, com absoluta certeza, que o Poder Judiciário como um todo, na ocasião em que for apreciar cada caso concreto isoladamente, não se esqueça que o direito transcende em muito a norma escrita, devendo haver uma conjugação entre as normas e os princípios.


Assim, dois destes princípios, que são de ordem constitucional, se sobressaltam e influenciarão diretamente na interpretação da nova Lei pelos julgadores, a saber, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Dessa forma, deve-se antes de ser aplicada indiscriminadamente as aludidas vedações para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, haver reflexão do julgador, para que não sejam malferidos os princípios supracitados.

CDC CNA ADVOCACIA