Indenização para aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

No caso, o aluno, representado por seu pai Eduardo Marins Robinson ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao Parque da Cidade de Brasília, em 25 de março de 1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu - o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais.

A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o TJ-DFT entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença. Houve recurso especial.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, "o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados".

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
Fonte: TJ-DFT

CDC CNA ADVOCACIA