Prazo prescricional não atinge herdeiro menor em ação trabalhista

O prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado no artigo 198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela 8ª Turma do TST no julgamento de processo movido pelo espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., de Passo Fundo (RS).

A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa. Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, Obaldo Barboza dos Santos passou a trabalhar exercer também outras funções, como as cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape, e operador de artes. Porém não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Faleceu em janeiro de 1988.

O espólio do ex-empregado, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, interpôs reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei nº 6.615/1978 – Lei do Radialista. Sentença da Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação, e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei.

A Rádio e TV Umbu - empresa do grupo RBS - buscou reverter a decisão de primeiro grau no TRT da 4ª Região (RS) que, porém, manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT.

O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei nº 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador falecido não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade.

A ministra Dora Costa observou, em seu voto, que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo - a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, uma vez que o TRT-RS baseou-se no Código Civil.

A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT-RS.

A decisão transitou em julgado.

Recurso de Revista nº 84013/2003-900-04-00.6
Fonte: TST

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