Prescrição de cinco anos para ação contra transportadora para reparação por dano moral decorrente da má prestação do serviço

Recurso Especial nº 958833

As empresas de transporte rodoviário são responsáveis - independentemente de comprovação de culpa - pela segurança dos passageiros. E as ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas como defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas incidindo assim o prazo prescricional de cinco anos para os lesados ingressarem em Juízo. A 3ª Turma do STJ decidiu, no último dia 8, decidiu, caso oriundo do RS em que a passageira Amélia Almeida Cavalheiro pediu indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes, por ter sido vítima de acidente de trânsito que envolveu um dos ônibus da Viação Ouro e Prata S/A.Em sua defesa, a empresa alegou a prescrição da pretensão da viajante, ao argumento de que, por ter o acidente ocorrido em 29 de março de 2002, não é aplicável o CC/16 porque não decorrido mais da metade do tempo nele estabelecido (20 anos) na data da entrada em vigor do CC/02 (12 de janeiro de 2003). Diante disso, a Ouro e Prata pretendeu aplicar-se o prazo do CC/02, que passou a ser de três anos, a ser contado da sua entrada em vigor, de modo que a ação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas o foi tão-somente em 15 de fevereiro de 2006. O juiz Giancarlo Carminati Baretta, da comarca de Santo Ângelo acolheu o pedido da empresa e extinguiu o processo.A 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença, para aplicar a prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço, além de ser esta a interpretação mais favorável ao consumidor. A desembargadora Naele Piazzeta foi a relatora.Por meio de recurso especial, a empresa de transporte rodoviário foi ao STJ, perseverando na tese de que a prescrição incidente é a do CC/02, isto é, de três anos.A ministra Nancy Andrighi explicitou, em seu voto, que as manifestações do STJ aplicavam o prazo prescricional de 20 anos do CC/16 a hipóteses como a do processo em julgamento; todas, porém, ocorreram à luz do Código Civil de 1916, o qual não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo Código Comercial, que não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas.Destacou a ministra Andrighi que, atualmente, o Código Civil de 2002 disciplina, de forma expressa e bastante completa, os contratos de transporte, especificamente o de pessoas e, no que concerne à segurança do passageiro, não há mais margem para incertezas: o transportador responde, sem necessidade de comprovação de sua culpa, pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a incolumidade do passageiro.O julgado admitiu que "a prestação de serviço de transporte de pessoas é relação de consumo, regulada subsidiariamente (naquilo que o CC/02 for omisso, desde que não contrarie as regras específicas nele previstas) pelo CDC". Ao fixar, portanto, em cinco anos o prazo prescricional do passageiro de pedir judicialmente a reparação de danos, o julgado não acolheu o recurso da empresa. O advogado Gerson Isolan Dobrowski atua em nome da passageira. Com a decisão do STJ os autos voltam à vara de origem, para regular instrução da ação.
Detalhes importantes*
A prescrição ocorre quando a parte não exerce, em Juízo, sua pretensão dentro do prazo que a lei determina. * São vários os prazos prescricionais, dispostos nas diversas leis. Quando a lei não estabelece regra específica, aplica-se o prazo geral, previsto no Código Civil, que, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916 - CC/16, era de 20 anos (direitos pessoais) ou de 10 e 15 anos (direitos reais entre presentes e ausentes, respectivamente) e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - CC/02, passou a ser de 10 anos (art. 205).
* Como o Código Civil de 2002 modificou vários prazos prescricionais, estabeleceu, no art. 2.028, uma regra de transição: quando reduzidos os prazos pelo CC/02, será aplicado o prazo da lei anterior desde que, na data da entrada em vigor do CC/02, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei antiga.

CDC CNA ADVOCACIA